Criar uma Loja Virtual Grátis
Partilhe esta Página

Revimax

 


Início

 

Este site é dedicado a mulheres que sofrem com a violência doméstica calada, muitas vezes por depender financeiramente do marido ou por amar e achar que um dia esta situação pode melhorar; mas acredite quem da o primeiro pode não parar.

 

Tem quem julgue o assunto polêmico, tem os que afirmem ser saturado; É aquela contradição popular: De um lado fala-se "numa mulher não se bate nem com uma flor", de outro pragueja-se "tem mulher que gosta de apanhar mesmo". Tanto se comentou - argumentos a favor e contra -com o advento da Lei Maria da Penha que o interesse principal acabou mitigado, já que ao invés de analisar-se a situação de um ponto de vista estatístico, a conversa tomou o rumo do sexismo. Verdade seja dita, a violência doméstica - a qual ocorre em sua grande maioria contra mulheres e crianças - é um tópico que está muito distante de ser resolvido.

 

O que a Lei define como violência doméstica

 

Pela lei, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no fato de a vítima ser do sexo feminino, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A lei se refere aos casos em que a vítima e o agressor fazem parte de uma família ou unidade doméstica.

 

 

 

Os tipos de violência doméstica


Violência física: É qualquer ato que prejudica a integridade ou saúde corporal da vítima.

Violência psicológica: Qualquer ação que tenha a intenção de provocar dano emocional e diminuição da auto-estima, controlar comportamentos e decisões da vítima por meio de ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, insulto, chantagem, ridicularização, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Violência sexual: É qualquer conduta que force a vítima a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada, que impeça a vítima de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao casamento, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante ameaça, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Violência patrimonial: É quando o agressor toma ou destrói os objetos da vítima, seus instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Violência moral: Caluniar, difamar ou cometer injúria.

 

Como proceder em caso de ser vítima da violência doméstica

 


Qualquer mulher que tenha sido vítima de violência doméstica e familiar, independente de sua idade, pode procurar as delegacias de polícia mais perto de sua casa para registrar uma ocorrência policial. Se preferir, ela pode dirigir-se a uma Delegacia Especial de Defesa da Mulher. Só na cidade de São Paulo existem 9 dessas Delegacias que funcionam de 2ª a 6ª feira, das 8 às 18 horas. Nos finais de semana ela poderá se dirigir a uma delegacia comum.

 

 

 

O atendimento na delegacia


A situação de uma vítima de violência doméstica fica ainda pior quando a autoridade policial não a trata com respeito ou se nega a ouvir sua queixa. E isso acontece com certa freqüência porque ainda é um costume no Brasil pensar que brigas dentro da família devem ser resolvidas em casa e que a polícia teria coisas mais importantes e mais graves para resolver. É por isso que a Lei 11.340 também trata desse assunto. Veja alguns exemplos das obrigações da autoridade policial:

  • Ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência (escrever o documento que prova a reclamação da vítima) e, se a vítima quiser, tomar as providências para abrir um processo contra o agressor (em linguagem jurídica se diz “lavrar representação a termo”).

  • Colher as provas que servirem para verificar se o fato ocorreu e como ocorreu.

  • Mandar para o juiz, em até 48 horas, o pedido de medidas protetivas de urgência. O juiz, por sua vez terá o mesmo prazo para responder se essas medidas devem ou não ser aplicadas (leia abaixo o que são medidas protetivas de urgência).

  • Em caso de agressão física, encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.

  • Em caso de necessidade, fornecer transporte para a vítima e seus dependentes para abrigo ou local seguro e acompanhar a vítima para retirar seus pertences do domicílio familiar.

  • Ordenar a identificação do agressor, ouvir o agressor e as testemunhas.

  • Outra mudança que a lei trouxe é que a vítima não pode mais “retirar a queixa” na delegacia de polícia. Nos casos de agressões físicas, o processo irá até o final, independente da sua vontade. Nos casos em que ela apresentou representação criminal, como a ameaça, ela poderá voltar a atrás em sua decisão, mas terá que fazer isso numa audiência com o juiz.

 

 

 

Medidas protetivas de urgência

 

Como o nome já diz, são medidas de urgência adotadas em casos em que a vítima corre sério risco de ser agredida ao voltar para o domicílio, depois de fazer a denúncia. Quem decide se há ou não necessidade de tomar essas medidas é o juiz. Veja algumas:

  • Obrigar que o suspeito da agressão (lembre-se de que todos são inocentes até que se prove o contrário) seja afastado da casa ou do local de convivência da vítima.

  • Proibir que o suspeito se aproxime ou que mantenha contato com a vítima, seus familiares e testemunhas.

  • Obrigar o suspeito à prestação de alimentos para garantir que a vítima dependente financeiramente não fique sem recursos.

  • Proibir temporariamente contratos de compra, venda ou aluguel de propriedades que sejam possuídas em comum.

 

 

 

Outras determinações da Lei 11.340

 

  • Em caso de violência sexual, a mulher tem direito a serviços de contracepção de emergência (para evitar uma possível gravidez indesejada), a prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários.

  • Caso seja comprovada a culpa do agressor, é proibido aplicar penas de cesta básica ou a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • A vítima deverá ser informada do andamento do processo e também do ingresso e saída da prisão do agressor.

  • O juiz pode determinar que o agressor compareça obrigatoriamente a programas de recuperação e reeducação.

 

 

 

Medidas de Assistência

 

Outra mudança trazida pela Lei Maria da Penha, é o reconhecimento de que as mulheres que vivem em situação de violência, muitas vezes dependem financeiramente de seus maridos ou companheiros, que são também os seus agressores.Além da garantir que a mulher receba tratamento médico gratuito, tratamento especial para os casos de violência sexual, o juiz também poderá determinar que a mulher seja incluída em programas de assistência mantidos pelo governo. Alguns exemplos: Bolsa Família, programas de cesta básica, garantir vaga nas escolas e creches para seus filhos (principalmente, quando todos são obrigados a sair de casa e mudar-se para outro lugar, em outro bairro, por exemplo).

 

Duas medidas são importantes para as mulheres que trabalham:

  • no caso da mulher ser servidora pública, o juiz pode determinar que ela seja removida para outro setor, sem que ela sofra qualquer prejuízo (perdas salariais, de benefícios, etc.)

  • para mulheres com outros vínculos trabalhistas (CLT, por exemplo) quando for necessário seu afastamento, os vínculos serão mantidos por até seis meses

 

 

Por que a violência contra a mulher precisa de uma lei especial?


Pela lei brasileira, alguém que foi acusado de um crime não pode ser preso até que sua culpa seja provada em um julgamento justo. Em alguns casos previstos na lei pode ser decretada a prisão preventiva com o objetivo de prevenir que o acusado fuja ou cometa outros crimes antes do fim do julgamento. Em casos de agressão física pura e simples (sem morte, roubo, estupro ou outro crime associado) dificilmente o acusado ficará em prisão preventiva por causa disso. Até aí, a lei faz sentido e tenta ser o mais justa possível ao não prender uma pessoa que pode ser inocente.


Porém, imagine um caso de agressão onde a pessoa que bateu e a pessoa que apanhou moram na mesma casa ou convivem na mesma família. Imagine agora que a vítima é uma mulher e que seu agressor é um homem, maior e mais forte. Durante o processo de investigação da denúncia, o agressor é chamado para depor e, portanto, fica sabendo que a mulher o denunciou. A situação mais comum é que a vítima seja novamente agredida ou que receba ameaças para retirar a queixa e encerrar a investigação. Essas ameaças podem ser: novas surras, tirar os filhos de casa, tirar o sustento da mulher e assim por diante. Ou seja, em casos de violência doméstica o agressor tem poderes de dominar sua vítima em é por isso que a lei penal comum não serve.


Além disso, os danos psicológicos tendem a ser mais profundos quando o agressor mora na mesma casa e a vítima não tem para onde ir e é obrigada a conviver com o medo. Com o tempo ficou claro para os legisladores que a violência no âmbito familiar é diferente e, portanto, precisa ser tratada de forma diferente.

 

 

 

Atendimento telefônico gratuito

 


Para ter mais esclarecimentos sobre quem pode ou não ser protegido pela Lei Maria da Penha, sobre as medidas de proteção e assistência e serviços de atendimento em sua cidade, use o DISQUE 180. A ligação é gratuita.